A inquietante situação do nosso Estado de Direito

Luis Mº Cazorla Prieto || “Desde outubro de 2021, os decretos-lei representam já 70% da atividade legislativa. A publicidade, a transparência, a possibilidade de integração de interesses e a existência de mecanismos de melhoria técnica que caracterizam um projeto de lei devidamente tramitado desaparecem quase por completo e tudo fica reduzido a um debate no plenário da Câmara... Outro canal do deterioro acelerado da função legislativa tem sido a utilização inadequada e abusiva das proposições de lei... Ou a apresentação de emendas a proposições de lei criando até mesmo tributos... mecanismos para que parte importante da função legislativa caia ainda mais nas mãos do Governo”.


Texto: Luis Mº Cazorla Prieto (Presidente da Real Academia de Jurisprudência e Legislação de Espanha. Presidente do Instituto de Espanha. Conselheiro de Estado.) No dia 5 de novembro de 2025, na Real Academia de Jurisprudência e Legislação de Granada.


O Estado de Direito, autêntico logro da organização político-social contemporânea, não está apenas baseado em uma construção jurídica cujos alicerces inamovíveis são o reino do princípio da legalidade constitucional e ordinária, a consagração dos direitos fundamentais e, entre os mais destacados, o de segurança jurídica, e a organização dos três poderes constitutivos do Estado sustentada na separação e no mútuo respeito. O Estado de Direito é tudo isso expresso em termos muito genéricos e omnicompreensivos, mas também é algo mais, algo muito relutante a se traduzir em termos jurídicos; ou seja, algo que precisa se alimentar de outros fatores tão difusos quanto importantes.

A saúde do Estado de Direito precisa, em todo caso, que os atores políticos e sociais respirem um notável apreço pelo Direito e seus procedimentos como meio de canalização e solução dos conflitos individuais e coletivos.

Digo-o com clareza: venho até vocês com uma enorme preocupação, a do crescente desprezo pelo Direito que está tomando corpo hoje em certos setores da nossa sociedade e do nosso Estado.

Revejo a seguir várias das opiniões desacertadas nas quais se assenta este lamentável fenômeno e injerto minha opinião sobre elas. Os juristas tendem a ser conservadores e relutantes à mudança, quando o que verdadeiramente repugna à mentalidade jurídica não é o progresso, mas o caos e a desordem, sobretudo na forma de conseguir objetivos por mais inovadores que sejam. O Direito, opinam alguns, é sempre um obstáculo, um impedimento no caminho para a realização de metas políticas avançadas, pelo que é preciso relegar ou reduzir à sua mínima expressão as exigências de caráter jurídico, quando, ao contrário, o respeito ao Direito é a melhor garantia do bom fim do que se pretende, independentemente da natureza disso. Postula-se em certos âmbitos que não é fundamental ter em conta nem exagerar previsíveis e até anunciados efeitos negativos de uma elaboração ou execução defeituosa da norma jurídica, quando, ao contrário, tal proceder tem criado, nestes tempos, situações muito opostas ao desejado. O Direito, acrescentam outros, não é mais do que um andaime ou uma aparência formal que não abriga valores nem é um instrumento eficaz para sua realização, quando isso está hoje muito superado pela compreensão principial e axiológica que impõe a Constituição de 1978. Por fim, frente à vontade política democraticamente expressa que não tem limites, defendem alguns que o Direito implica indesejáveis cortapisas, quando, muito ao contrário, é o canal para conseguir avanços socioeconômicos duradouros.

Como fruto de tudo isso e de outros fatores nos quais não posso me aprofundar, as ondas do desprezo pelo Direito vão chegando à praia da segurança jurídica com consequências deploráveis e o fazem impulsionadas pela maré do populismo em sua vertente jurídica. Como escreve nesse sentido o Acadêmico Darío Villanueva: “Cunde [...] o auge de opções populistas, baseadas em pulsões emotivas e em paixões dificilmente controláveis”.

A saúde do Estado de Direito, além do que acabei de expor, precisa de outro elemento que, por sua natureza e conteúdo, não é refletível em regras escritas. Refiro-me à necessidade de que a aplicação de toda norma jurídica, e mais ainda se é de transcendência política, esteja impregnada do sentido dos limites. Isso quer dizer que em todo Estado democrático de Direito há limites que, embora não tenham sido positivizados e talvez, mesmo que se quisesse, não pudessem ser, devem ser respeitados, não devem ser transgredidos com o propósito de que não se fissurem as crujias da fórmula jurídico-organizativa que nos ocupa.

Aqui está uma nova inquietação suscitada pelo nosso atual Estado de Direito: está-se perdendo o sentido dos limites não escritos e parajurídicos que são imprescindíveis para lubrificar o funcionamento de seus andaimes. De fato, assistimos com indesejável frequência a que, quando pensamos que as instituições, categorias ou conceitos jurídicos chegaram ao limite de sua elasticidade, esse limite se quebra e se abre a porta para que qualquer limite, por mais flexível que seja, seja frágil diante do empuxo político, econômico ou social e sucumba diante dele.

O enfraquecimento dos limites que, embora não escritos, devem nutrir a vida do Estado de Direito, é fruto de vários mecanismos tanto de caráter individual quanto coletivo. Limito-me agora a trazer à colação um dos mais poderosos, se não o mais.


“As ordens provenientes do partido político de turno circulam de forma danosa pelas veias que irrigam a musculatura das instituições e mecanismos próprios do Estado de Direito, perturbam grandemente seu funcionamento e desdibujam os limites escritos e não escritos”


O funcionamento do nosso sistema de partidos, na minha opinião, evoluiu infelizmente para algo que começa a lembrar, em certos aspectos, a ditadura do partido. As prescrições, as ordens para ser mais claro, provenientes do partido político de turno circulam de forma danosa pelas veias que irrigam a musculatura das instituições e mecanismos próprios do Estado de Direito, perturbam grandemente seu funcionamento e desdibujam os limites escritos e não escritos aos quais tais mecanismos devem se ater.

Esta poderosa alavanca geradora da atual inquietação bastante generalizada entre juristas diante da situação atual do nosso Estado de Direito é grandemente favorecida por algumas das características atribuíveis a parte notável da nossa classe política. A generalização da chamada carreira política em virtude da qual quem a segue não conhece outros horizontes profissionais e só é capaz de se manter econômica e profissionalmente com o desempenho de cargos políticos, facilita muito que se tenda a pensar que, embora se pretenda guardar as aparências da estrutura puramente formal, deve prevalecer a vontade do partido político acima de certos limites jurídicos escritos e outros extrajurídicos ou parajurídicos.

1
A Constituição como causa da inquietação

A Constituição de 1978 foi consequência de frutíferos consensos empenhados em encontrar o mínimo comum de todas as forças políticas e dos deputados e senadores integrados nelas que a aprovaram. Esta forma de abordar sua elaboração trouxe consigo indeterminações que seu desenvolvimento posterior, aplicação consuetudinária e jurisprudência interpretativa estavam chamados a colmar.

Este planteamento metodológico e a plasmacão escrita à qual chegou desembocaram em um campo jurídico muito aberto e impreciso em muitas ocasiões dentro do qual as distintas opções políticas poderiam desenvolver seu programa. Um entendimento congelado e pétreo do texto constitucional vigente é maximamente rejeitável. O formidável potencial dos valores e princípios constitucionais, a dicção aberta de muitas normas e a configuração relativamente aberta de instituições capitais do Estado de Direito permitem um entendimento evolutivo e sintonizante com uma realidade social em mudança acelerada.

Mas ao desenho aberto do texto constitucional de 1978 se contrapunham certos limites escritos e não escritos, considerados infranqueáveis no momento de sua elaboração e nas primeiras fases de seu desenvolvimento.

Comecemos pelos escritos. O formidável potencial dos valores e princípios constitucionais se topava com limites impostos constitucionalmente. De fato, nossa Constituição não é uma Constituição chiclete (permitam-me esta expressão tão imprópria deste estrado). A natureza evolutiva à qual me refiro, pode chegar até que topa com o que o ponente constitucional Miguel Herrero de Miñón chama “Constituição principal” ou núcleo substancial que não é possível alterar sem desfigurá-la substancialmente até fazê-la formalmente a mesma e materialmente outra. Como desde outro ponto de vista assinala Eric Vuillard em seu inclasificável livro O ordem do dia: “O Direito constitucional existe, e não é para as térmitas ou os ratinhos, é para os chanceleres, para os autênticos homens de Estado, porque uma norma constitucional [...] fecha o caminho tão poderosamente como um tronco de árvore ou um cordão policial!”, ou, matizo eu, deveria fechá-lo.

Ocupo-me agora dos limites não escritos. O desenvolvimento e a colocação em prática da Constituição se fundavam na existência de grandes acordos básicos que em forma de regras não escritas lubrificavam o funcionamento das instituições que abrigava, entre outros extremos.

Com o passar dos anos, não só se romperam ruidosamente os consensos entre os dois setores políticos, o centro-direita e o centro-esquerda, que concretizaram o consenso constitucional inicial, mas surgiram diferentes forças políticas que querem que a Constituição se tambaleie e que contribuem decisivamente para difuminar até o impensável seus limites, por mais difusos que sejam.


“PSC e ERC assinaram um acordo no qual estabeleciam as linhas básicas para um financiamento singular para a Catalunha. Um acordo que desconhecia por completo aspectos, tanto de direitos fundamentais como de arquitetura institucional, da Constituição de obrigatória observância. E que se reproduz no acordo Governo-Generalitat de 14 de junho de 2025”


Tudo o que acabei de esboçar traz consigo que, como é politicamente impensável hoje um processo de reforma constitucional pelo frentismo reinante e pela rigidez que lhe é própria, estejamos assistindo a uma das maiores zozobras que sobrecarregam nosso Estado de Direito. Assim é, em certas parcelas assistimos a verdadeiras mutações constitucionais ou, mesmo, da maneira mais bruta ao simples arrumbamento do que, por mais flexível que seja, impõe a Constituição.

Embora haja mais, apenas me referirei a dois exemplos de grande importância.

Em julho de 2024, o Partido Socialista da Catalunha e Esquerra Republicana da Catalunha assinaram um documento no qual, entre outros extremos, estabeleciam as linhas básicas para um financiamento singular para a Catalunha. Este acordo em muitos extremos nos quais não posso entrar para não cair no tédio de vocês, desconhecia por completo aspectos, tanto de direitos fundamentais como de arquitetura institucional, da Constituição de obrigatória observância, por mais flexivelmente que queira interpretá-la. Embora de maneira mais dulcificada e com menos arestas constitucionalmente hirientes, este planteamento se reproduz no acordo da Comissão bilateral Governo-Generalitat da Catalunha de 14 de julho de 2025.

Sem chegar ao extremo do suposto que acabei de mencionar, a Sentença do Tribunal Constitucional 137/2025, de 26 de junho, que resolve um recurso de inconstitucionalidade apresentado contra a Lei Orgânica 1/2024, de 10 de junho, de anistia para a normalização política e social da Catalunha, sem prejuízo de outras considerações e por centrar-me exclusivamente no fio do discurso, exala, a meu parecer, um certo aroma zozobrante de que o não proibido pela Constituição está permitido e de que a força do aprovado parlamentarmente é marcadamente poderosa frente aos mandatos da Constituição.

2
A judicialização da política e a politização do judicial como causa da inquietação

Como se assinalava antes, o Estado social e democrático de Direito ao qual se atém a Constituição vigente tem como um de seus fundamentos fundamentais a separação de poderes, ou seja, a decantação entre as funções próprias do Governo, do poder judicial e das Cortes Gerais. Agora me refiro à vertente que atinge ao Governo e ao poder judicial.

No danoso enfrentamento entre os dois grandes blocos em que, infelizmente, está recalando a vida política na Espanha, é frequente que se recorra aos tribunais para submeter a eles questões de natureza política ou que, mesmo, se recorra a questões cujo conhecimento por parte da jurisdição constitui já uma verdadeira arma política.

Esses planteamentos, que em nossos dias estão chegando a extremos exacerbados, contribuem para desdibujar a função dos órgãos jurisdicionais e enturbiam a plasmacão do princípio da separação de poderes porque os enredam em maior ou menor medida no debate político e semeiam sementes para que se possa pôr em dúvida sua independência de atuação e julgamento.

Ameaça temível da separação de poderes que nos assalta ponzoçosamente é a politização do judicial. O Governo em nosso sistema parlamentar representativo é sustentado por um partido ou um conjunto deles que formam a maioria parlamentar mais ou menos coesa, e o Governo pode agir politicamente através dos partidos políticos que o sustentam parlamentarmente.


“O projeto da nova Lei de Processo Penal atribui a instrução penal e a exclusividade na direção da polícia judicial ao Ministério Público sem precisar previamente ou ao menos paralelamente o tipo de Ministério Público ao qual vai ser confiada esta crucial tarefa”


Por esses canais a separação de poderes empalidece e aqui está uma zozobra que aflige muitos juristas diante da situação do nosso Estado de Direito. Trata-se de que o Governo queira impor seus critérios através da ação dos partidos políticos que o apoiam em matérias conectadas mais ou menos diretamente com a função jurisdicional. Destaco nesse sentido as disputas sobre o nomeação dos membros do Conselho Geral do Poder Judicial, o impulso de projetos de lei como o da nova Lei de Processo Penal que atribui a instrução penal e a exclusividade na direção da polícia judicial ao Ministério Público sem precisar previamente ou ao menos paralelamente o tipo de Ministério Público ao qual vai ser confiada esta crucial tarefa e assegurar sua configuração e funcionamento baseados nos princípios de muito reforçada autonomia, legalidade e imparcialidade de maneira que possa atuar sem interferências políticas, algo extremamente importante para a adequada aplicação das normas penais e, por extensão, para a vigência saudável e vigorosa do Estado de Direito.

Também fomenta a insânia da politização do exercício da função jurisdicional a tendência reprovável que cunde de classificar os membros da carreira judicial como progressistas, moderados ou conservadores, pois tinge sua atividade de preconceitos de caráter político que tendem a enturbar a percepção que se tenha da adequada aplicação do ordenamento jurídico.

Acredito que a situação chegou ao seu extremo com relação ao Tribunal Constitucional. Como escreve a Professora de Direito Constitucional Ana Carmona:

O clima de intensa polarização que domina o panorama político espanhol se projeta de modo imediato na composição do Tribunal Constitucional e consequentemente, no exercício da função de máximo garantidor da Norma Suprema que lhe corresponde.

3
A tendência de esvaziamento das funções próprias das Cortes Gerais em favor do Governo como causa da inquietação

A legislativa é uma função das Cortes Gerais que sofreu muito e colocou em risco notável a separação de poderes.

Como escreve o filósofo Manuel Freijó:
Fala-se da alma das pessoas, dos povos, dos animais, dos rios, das montanhas, das obras de arte. Tudo que tem vida tem alma.

Assim, esticando este conceito, podemos nos perguntar qual é a alma da Constituição de 1978, entendida como o alento político-intelectual mais profundo e denso que anima dito corpo constitucional.

Como já apontei, a alma do texto constitucional vigente é plurimórfica, mas, mesmo assim, é certo que uma de suas vertentes fundamentais é a parlamentar. A proclamação de que “Espanha se constitui em um Estado social e democrático de Direito”, a constância de que um valor superior de nosso ordenamento é o pluralismo político e a proclamação da monarquia parlamentar como fórmula política do Estado espanhol, tudo isso contido no artigo 1 da Constituição, desemboca na centralidade das Cortes Gerais.

Um dos eixos capitais da centralidade parlamentar é a função legislativa. Reconheço que o exercício dessa tarefa transcendente sofreu desde 1978 os efeitos do que chamei de oscilante centralidade do Congresso dos Deputados, extensível às Cortes Gerais. No entanto, nos últimos anos mais do que uma oscilação, seu exercício sofreu um predominante movimento para um lado: o de seu deterioro.

Prossigo a expor algumas das, a meu ver, causas do deterioro da função legislativa.

O avanço do populismo legislativo
As ondas do populismo vão chegando ao exercício da função legislativa. Entre outras características, este fenômeno coloca a vontade política da maioria parlamentar acima das regras jurídicas que regulam o canal para elaborar as leis e preservar as garantias das minorias.

O populismo jurídico, além disso, é muito relutante à alteridade ou, dito de outra forma, a ter em conta, a sopesar ao menos, interesses e pontos de vista diferentes dos que o mesmo ampara.

A função legislativa em mãos do governo
1. Com a perda da supremacia política das Cortes Gerais se corresponde o acelerado passo de parte destacada da função legislativa às mãos do Governo.

São várias as manifestações deste infeliz mudança. Talvez a mais chamativa seja a proliferação do decreto-lei, embora não seja a única.

O Governo –substituindo indevidamente as Cortes Gerais– se tornou o autêntico legislador pelo uso abusivo dos decretos-leis, que passaram, progressivamente, a ser o modo ordinário de legislar. Os números são chamativos: entre os anos 2000 e 2015 a média dos decretos-leis alcançou 40 por 100 da atividade legislativa; desde 2016 até outubro de 2021 foram emitidos 216 decretos-leis frente a apenas 69 leis [...] Desde então até agora os decretos-leis representam já 70 por 100. Apesar de a Constituição atribuir (art. 66.2) a potestade legislativa às Cortes Gerais e apenas de forma excepcional ao Governo mediante decretos-lei (art. 86.1), a exceção se tornou regra, de maneira que o poder executivo suplantou de maneira praticamente total o poder legislativo.

Por este caminho abusivo, um dos fatores que o adequado exercício da função legislativa reclama sofre o indecível. A publicidade, a transparência, a possibilidade de integração de interesses e a existência de mecanismos de melhoria técnica que caracterizam um projeto de lei tramitado devidamente desaparecem quase por completo e tudo fica reduzido a um debate no plenário da Câmara em que, além da intervenção oral de poucos, a participação dos deputados se reduz a votar, sem possibilidade de apresentar emendas.

2. Outro canal do deterioro acelerado da função legislativa tem sido a utilização inadequada e abusiva das proposições de lei, canal pelo qual certos grupos parlamentares exerceram a iniciativa legislativa para abordar matérias tão próprias da iniciativa do Governo, ou seja, tão próprias do projeto de lei, como são as penais e a criação de tributos.

Por este caminho a informação prévia, a participação de órgãos consultivos na preparação do projeto de lei e dos cidadãos e grupos de interesse através das preceptivas audiências públicas desaparecem com o empobrecimento que se deriva disso para o exercício correto da função legislativa.

3. Um passo mais do lamentável deterioro da função legislativa que se abriu caminho com força é a apresentação de emendas a proposições de lei criando até mesmo tributos, como o vulgarmente conhecido como imposto sobre as chamadas grandes fortunas, que limitam a capacidade dos deputados e senadores pertencentes a grupos distintos do proponente de apresentar emendas, o que vulnera crassamente o exercício em plenitude de suas funções legislativas.

Nos dois últimos casos o que há por trás de iniciativas legislativas canalizadas desta maneira é, entre outros extremos, um mecanismo para que parte importante da função legislativa caia ainda mais nas mãos do Governo.

De fato, os grupos parlamentares não estão preparados tecnicamente para articular pela via da proposição de lei a aprovação de normas tão complexas como as de natureza penal e tributária. Quem está por trás da proposição de lei é formalmente o grupo parlamentar e materialmente o Governo, mais concretamente o departamento ministerial concernido.

Dessa maneira o Governo se libera de amarras e requisitos para exercer o impulso legislativo com detrimento da função legislativa das Cortes Gerais devidamente desenvolvida, do exercício de seus direitos por certos parlamentares e da qualidade técnico-jurídica das leis.

A crescente falta de preparação e especialização técnica dos deputados e senadores
As características pessoais dos deputados e senadores sofreram uma notável transformação desde a legislatura constituinte e as imediatamente posteriores, algo que hoje pode afirmar-se com relação a todos os grupos parlamentares.


“A chegada à Câmara de parlamentares com quase exclusivamente carreira política e com menos capacitação técnica e experiência profissional do que em etapas já distantes... Em paralelo a uma enorme proliferação normativa acompanhada de uma grande complexidade técnica. A combinação desses extremos recai em uma situação que favorece notavelmente o deterioro da função legislativa”


A chegada à Câmara de parlamentares com quase exclusivamente carreira política e com menos capacitação técnica e experiência profissional do que em etapas já distantes é uma constante predicável da composição atual do Congresso dos Deputados e do Senado.

Em paralelo a este processo se desenvolveu uma enorme proliferação normativa acompanhada de uma grande complexidade técnica.

A combinação desses extremos recai em uma situação que favorece notavelmente o deterioro da função legislativa. Nos encontramos diante de um aluvião normativo de crescente complexidade técnica e, por outro lado, diante de um decrescimento da especialização e capacidade técnica dos legisladores.

Isso, por sua vez, resulta no esvaziamento da substância da função legislativa. O deputado e o senador individualmente considerado e o grupo parlamentar ao qual pertence, como não têm a suficiente capacidade técnica para abordar a tarefa legislativa com as devidas condições de informação e conhecimento, ficam nas mãos de quem ocupa cargos no Governo e de seus técnicos. Com isso, a participação da Câmara no exercício da função legislativa fica inexoravelmente capitidisminuída e com tendência acentuada a se tornar um processo de carimbo formal e não de elaboração substancial de uma norma.

O deterioro do espírito e do estilo parlamentares
O espírito e o estilo são componentes essenciais da alma parlamentar. São exigíveis a toda instituição dessa natureza que aspire a desenvolver adequadamente suas cruciais funções.

Um determinado espírito deve impregnar a atividade parlamentar e rodear tudo o que se faça na Câmara e a quem o faça, embora não se plasme em textos políticos ou jurídicos.

O espírito, em suma, é a substância da alma parlamentar e em sua versão boa impede interpretações das normas regulamentares meramente formais ou abusivas que choquem com a representatividade, a transparência, a publicidade e a participação de todos os membros da Câmara nas tarefas parlamentares.

A seu turno, o estilo é o complemento do espírito e ambos são peças básicas da alma parlamentar. O bom estilo parlamentar vai muito além do que uma norma escrita possa dizer. Deve impregnar as relações entre deputados e senadores tanto individualmente considerados quanto integrantes de um grupo e, acima de que se plasme ou não em regra escrita, deve respirar na Câmara e presidir essas relações. O bom estilo parlamentar impõe que, por profundas e insuperáveis que possam ser as diferenças políticas, se manifestem com o devido decoro e respeito pelo rival. Os insultos, os gestos depreciativos, o estrondoso grito desqualificador, as faltas de respeito, por pôr apenas alguns dos muitos exemplos possíveis, danificam gravemente o estilo que reclama a boa saúde da alma das Câmaras. O bom estilo vai muito além da mera cortesia, conforma o casulo do espírito parlamentar, guarda uma estreita conexão com este e ajuda muito ao bom funcionamento da instituição parlamentar e, a posteriori, à saúde democrática do nosso sistema político.

A alma do Congresso dos Deputados e do Senado está enferma pelo deterioro que aflige seu espírito e pelo deteriorado estilo parlamentar que predomina. O fenômeno vem, infelizmente, de longe, e, em maior ou menor medida, são muitos e variados os causantes, embora, como já apontei, tenha se acentuado nas últimas legislaturas. Tudo isso contribuiu para o desprestígio dos deputados e senadores individualmente considerados, das Câmaras, e, a posteriori, do sistema democrático.

A abusiva utilização da prorrogação orçamentária
A necessidade de combinar as exigências do princípio orçamentário de anualidade com a continuidade e permanência da ação do Estado constitui a base sobre a qual se ergue a figura da prorrogação orçamentária, que responde à situação anormal de que no dia primeiro de janeiro do ano que proceda não tenha sido aprovado o Orçamento correspondente.

O artigo 134.4 da Constituição optou pelo sistema da prorrogação automática para enfrentar esta situação.

A vigência do Orçamento estatal prorrogado se situa temporariamente acima do princípio de anualidade, pois se prolongará até quando se aprove o novo Orçamento, à margem do que tal aprovação demore em se produzir. Agora bem:

O caráter temporário da Lei de Orçamentos que também se fixa constitucionalmente, entra em clara colisão com um uso abusivo da prorrogação automática que deve ser uma solução automática mas provisória, além de excepcional, que resolva a circunstância de que o poder executivo não seja capaz de aprovar os Orçamentos no prazo determinado, sem que possa se tornar uma ferramenta nas mãos do Governo que possa utilizar a seu antojo, ignorando com isso as legítimas competências das Câmaras.


“Assistimos a prorrogações orçamentárias até dois anos consecutivos, com renúncia a apresentar a correspondente Lei de Orçamentos Gerais do Estado para 2024 e 2025, uma clara afronta às previsões constitucionais que deteriora grandemente a vertente orçamentária do legislativo”


Nos últimos anos, como por exemplo com relação à Lei 31/2022, de 23 de dezembro, de Orçamentos Gerais do Estado para o ano 2023, assistimos a prorrogações orçamentárias até dois anos consecutivos, com renúncia a apresentar a correspondente Lei de Orçamentos Gerais do Estado para 2024 e 2025, o que implica uma clara afronta às previsões constitucionais na matéria e deteriora grandemente a vertente orçamentária do legislativo, algo capital em todo sistema parlamentar representativo.

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A insegurança jurídica cunde

Inquietude diante da situação atual do Estado de Direito na Espanha produz que a insegurança jurídica, um de seus fundamentos capitais, cunda com intensidade. O sobreposição dos subordenamentos que compõem o ordenamento jurídico espanhol; o aluvião de mudanças normativas precipitadas e nutridas de populismo jurídico; o insidioso desmantelamento das categorias e conceitos elaborados através de uma prolongada e frutífera trajetória doutrinária e jurisprudencial na Espanha; o recrudescimento de interpretações jurídicas exageradamente funcionais e puramente finalistas assim como de outras impregnadas de economicismo relegante do jurídico, são, além de outros esboçados ao longo do discurso, fatores que suscitam crescente zozobra. ♦

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